Roberto Tadao Magami Junior

O MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRAR O ISSQN SOBRE SERVIÇO PRESTADO PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS É O DO LOCAL EM QUE COLETADO O MATERIAL A SER EXAMINADO, INDEPENDENTEMENTE DE OS PROCEDIMENTOS LABORATORIAIS SEREM EXECUTADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO.

O MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRAR O ISSQN SOBRE SERVIÇO PRESTADO PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS É O DO LOCAL EM QUE COLETADO O MATERIAL A SER EXAMINADO, INDEPENDENTEMENTE DE OS PROCEDIMENTOS LABORATORIAIS SEREM EXECUTADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO.

Com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, manteve-se a lógica segundo a qual considera-se local da prestação do serviço o da sede do estabelecimento do prestador (art. 3º, caput), sendo previstas, contudo, hipóteses distintas para as hipóteses descritas nos incisos I a XXV. No tocante aos serviços de análises clínicas, arrolados no item 4.02 da lista de serviços, incide a regra geral constante do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, porquanto não enquadrado entre as exceções arroladas, considerando-se, portanto, prestada a atividade no local do estabelecimento do prestador. Por sua vez, de acordo com o art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, para efeito de definir o local da prestação do serviço – e, por consequência, o município territorialmente competente para a instituição e cobrança do ISSQN -, o que importa é definir o local do estabelecimento do prestador, assim entendido o “lugar onde o contribuinte desenvolve a respectiva atividade, de modo permanente ou temporário, a título de unidade econômica ou profissional, independentemente da nomenclatura.