A denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN é um instrumento que busca incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias ao excluir a responsabilidade pela infração cometida pelo contribuinte, desde que promova o recolhimento do valor do tributo devido, acrescido dos juros de mora. Entretanto, deve ser anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. A nova súmula aprovada pelo CARF encerra uma controvérsia que existe há anos, qual seja: saber se o termo “pagamento”, tem o sentido de “pagamento em dinheiro” ou se abrange a compensação tributária, que consiste, assim como o pagamento, em uma forma de extinção do crédito tributário, conforme prevê o artigo 156, inciso II, do CTN. Foi fixado o seguinte verbete: “a compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea”. Segundo a nova súmula, ao contribuinte não há permissão, por exemplo, para transmitir a declaração de compensação antes da apresentação da DCTF retificadora e, por esse motivo, não efetuar o recolhimento da multa de mora.