NÃO CABE MULTA AO CREDOR POR VENDA DE BEM APÓS APREENSÃO AUTORIZADA PELA JUSTIÇA
A 3ª Turma do STJ decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.
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