Roberto Tadao Magami Junior

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TENTATIVA FRUSTRADA DE RESCISÃO CONSENSUAL NÃO RETIRA DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES PREVISTO EM CONTRATO DE INVESTIMENTO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito de retenção, estabelecido em contrato de investimento, não é suprimido quando a contraparte, após a manifestação do desejo de resilir unilateralmente o acordo pelo investidor, começa a devolver o dinheiro e inicia tratativas (infrutíferas) a fim de modificar a forma dessa devolução. […]

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É POSSÍVEL A PENHORA DOS VALORES DECORRENTES DE RECOMPRA DOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E).

Para a incidência da norma constante do art. 833, IX, do CPC, não basta a demonstração da origem pública dos recursos transferidos a instituições privadas, sendo imprescindível atestar a vinculação dos valores a despesas com educação, saúde ou assistência social, porquanto tal regra tem por escopo garantir a efetivação de ações de caráter social, não

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APLICA-SE O REGIME NORMATIVO PRESCRICIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932 E NO DECRETO-LEI N. 4.597/1942, ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE ATUEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS SEM FINALIDADE LUCRATIVA E SEM NATUREZA CONCORRENCIAL.

Nesta Corte Superior, durante bastante tempo, prevaleceu orientação de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades

APLICA-SE O REGIME NORMATIVO PRESCRICIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932 E NO DECRETO-LEI N. 4.597/1942, ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE ATUEM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS SEM FINALIDADE LUCRATIVA E SEM NATUREZA CONCORRENCIAL. Read More »

RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE EXECUÇÃO REDIRECIONADA A SÓCIO APÓS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NO CDC

A 3ª Turma do STJ decidiu que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios, pois a eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação. No

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DECISÃO DO STJ EM RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMA PRONÚNCIA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO

A 5ª Turma do STJ estabeleceu que as suas decisões proferidas no âmbito de recurso interposto contra acórdão que confirmou a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas da prescrição, nos moldes previstos pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP). As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo

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O CRITÉRIO DE ORIENTAÇÃO PARA A CONFIRMAÇÃO DO DIREITO À CONCORRÊNCIA ESPECIAL FUNDA-SE NO FENÓTIPO, E NÃO MERAMENTE NO GENÓTIPO, NA ANCESTRALIDADE DO CANDIDATO.

Observa-se que o edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na sua autodeclaração, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. O entendimento desta Corte Superior é o de que o critério

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É POSSÍVEL MANTER A CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOS CONTRATOS REGIDOS POR EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL CRIADA PARA EXECUTAR A POLÍTICA DE HABITAÇÃO, COMO TAMBÉM É ADMISSÍVEL O LEILÃO PÚBLICO DOS IMÓVEIS QUANDO HOUVER A EXECUÇÃO DAQUELA GARANTIA.

A controvérsia consiste em definir se é ilegal a presença de cláusula de alienação fiduciária inserida nos contratos de financiamento habitacional patrocinados por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação; ou se, executada a garantia, é possível promover o leilão público do bem retomado. De início, rememora-se que as empresas estatais componentes

É POSSÍVEL MANTER A CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOS CONTRATOS REGIDOS POR EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL CRIADA PARA EXECUTAR A POLÍTICA DE HABITAÇÃO, COMO TAMBÉM É ADMISSÍVEL O LEILÃO PÚBLICO DOS IMÓVEIS QUANDO HOUVER A EXECUÇÃO DAQUELA GARANTIA. Read More »

O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA É DEVIDO AO MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL NO CASO DE CEGUEIRA, SEM DISTINÇÃO SE ELA ATINGE UM OU OS DOIS OLHOS, SENDO DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE.

A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/9/2018, no julgamento dos EREsp 1.123.371-RS – que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que “a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a

O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA É DEVIDO AO MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL NO CASO DE CEGUEIRA, SEM DISTINÇÃO SE ELA ATINGE UM OU OS DOIS OLHOS, SENDO DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. Read More »

APLICA-SE O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE PRETENDE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DOS DIREITOS REFERENTES À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.

Cinge-se a controvérsia em verificar qual o prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por sindicato, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a Fundo que são titulares os filiados ao sindicato, relativamente aos

APLICA-SE O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE PRETENDE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DOS DIREITOS REFERENTES À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. Read More »

A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN É EXTENSÍVEL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE SE ENQUADRAREM NA HIPÓTESE LEGAL, PRESSUPONDO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE.

O caput do artigo 54 da Lei n. 11.784/2008 instituiu, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério

A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN É EXTENSÍVEL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE SE ENQUADRAREM NA HIPÓTESE LEGAL, PRESSUPONDO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE. Read More »