O STJ definiu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar, e tampouco as investigativas próprias da Polícia Civil, sendo vedado investigar suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações dos municípios, e absolveu um acusado de tráfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indícios prévios para justificar a diligência nem qualquer relação com as atribuições da corporação.
Desta forma, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários.