Roberto Tadao Magami Junior

Para o STJ não é possível uma requalificação jurídica de testamento sobre bens de pouco valor

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que visava validar um testamento particular excepcional, feito de próprio punho por um homem que morrera de câncer posteriormente.

O documento foi redigido para fazer com que bens de alto valor sentimental, mas economicamente ínfimos, tais como utensílios domésticos, aparelhos eletrônicos, roupas, coleções de filmes, livros, pinturas, quadros e bebidas, fossem doados à biblioteca municipal, a asilos, a museus e a entidades assistenciais.

Entretanto, o documento não respeitou as formalidades previstas no art. 1.876, do Código Civil, isto é, que fosse lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos 3 testemunhas, que, por sua vez, também deveriam ter subscrito o documento, o que ensejou o repasse destes bens aos seus irmãos, herdeiros colaterais.

O testamenteiro — a pessoa escolhida pelo testador para fazer cumprir o testamento — recorreu ao STJ alegando que estão presentes situações excepcionais justificadoras do testamento particular.

Entretanto, para o STJ, o testamento, ainda que particular, precisa observar um mínimo de formalidades, somente sendo possível flexibilizá-las em situações muito especiais, e, desta forma, o testamento particular é inválido justamente pela falta das formalidades na sua preparação e pelo fato de ser contestado pelos herdeiros colaterais, colocando em dúvida a suposta manifestação de vontade do testador.