A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP confirmou a abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial, por considerá-lo manifestamente exercido para obter vantagem ilícita, em que pese sua alegação de ter votado contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que significaria perdão da dívida.
Não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários, e, portanto, a piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial.