Roberto Tadao Magami Junior

PRAZO DE 25 ANOS, PRORROGÁVEL POR ATÉ 10 ANOS, PARA A OUTORGA A PARTICULARES DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS PÚBLICAS DE “PORTOS SECOS” É CONSTITUCIONAL

PRAZO DE 25 ANOS, PRORROGÁVEL POR ATÉ 10 ANOS, PARA A OUTORGA A PARTICULARES DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS PÚBLICAS DE “PORTOS SECOS” É CONSTITUCIONAL

Para o STF, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. Entretanto, neste lapso temporal do contrato é imprescindível o devido equilíbrio entre os gastos e as receitas obtidas pela empresa prestadora de serviço público.