O STJ decidiu que a prescrição da pretensão de cobrança em contratos com garantia de alienação fiduciária não impede a recuperação dos bens pelo credor por meio de ação de busca e apreensão. Desta forma, o prazo prescricional de 05 anos para a cobrança de dívidas, não é aplicável à busca e apreensão dos bens alienados, pois nesta segunda hipóteses incide o prazo prescricional de 10 anos para a recuperação dos bens, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil.