Roberto Tadao Magami Junior

Publicada a Lei nº 14.717/2023, que institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes órfãos em razão do crime de feminicídio

Publicada a Lei nº 14.717/2023, que institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes órfãos em razão do crime de feminicídio

Foi criada a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, desde que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O benefício no valor de 1 salário mínimo será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.
Pode ser concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.
O benefício, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, e tampouco com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
O benefício será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação da lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, mas não haverá efeitos retroativos.