1) As obrigações vinculadas à Cédula de Produto Rural com liquidação física não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos permitindo que o credor exija o cumprimento da entrega da safra quando a liquidação do título for em produto, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.929/94
2) Os créditos não relacionados com a atividade rural ou não escriturados na contabilidade, conforme dispõem os §§2º e 3º do artigo 48, da Lei nº 11.101/2005;
3) Os créditos renegociados antes do pedido de recuperação judicial, nos termosdos artigos 14 e 21 da Lei nº 4.829/1965;
4) Os créditos decorrentes de aquisição de propriedade rural nos 3 anos anteriores ao pedido, quando o credor titular da posição for proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, prevalecendo nestes casos os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, além de ser vedado durante o stay period (prazo de suspensão de 180 dias do curso da prescrição das obrigações do devedor, das execuções ajuizadas contra o devedor; e, da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial;
5) Créditos referentes ao Adiantamento de contrato de Câmbio para Exportação, por contemplar em transações de exportação o pagamento antecipado em moeda nacional antes do recebimento da moeda estrangeira.