O TCU pode, excepcionalmente, em deferência à boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), em especial à vedação ao comportamento contraditório, deixar de multar o responsável, mesmo que as irregularidades apuradas não tenham sido atingidas pela prescrição na forma definida pela Resolução TCU 344/2022, se a instrução da unidade técnica que fundamentou o chamamento dele aos autos reconheceu a prescrição sancionatória em seu benefício, com base no entendimento vigente à época.