Roberto Tadao Magami Junior

RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. REQUISITO. DETRAÇÃO PENAL. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ABRANGÊNCIA. CGU.

RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. REQUISITO. DETRAÇÃO PENAL. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ABRANGÊNCIA. CGU.

Segundo o TCU, é cabível realizar a detração do período efetivamente cumprido da sanção de inidoneidade aplicada pela CGU (arts. 87, inciso IV, e 88 da Lei 8.666/1993) no cumprimento da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) em razão dos mesmos fatos, com base no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB), pois constituem penalidades de igual natureza, ainda que a sanção aplicada pela Controladoria abranja apenas as licitações na Administração Pública Federal e a do Tribunal alcance também as licitações municipais e estaduais custeadas com recursos federais