A 3ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.205), estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado tratava de dois homens que foram condenados por furto na forma qualificada mediante concurso de pessoas. No caso, foram subtraídos 13 jogos de baralho no valor de R$ 439,87.
De acordo com o STJ, a insignificância é medida não apenas em relação ao valor do bem jurídico atingido, pois é preciso fazer um juízo amplo da conduta, que vai além do simples cálculo de seu resultado material.
Por esse motivo, o STF definiu que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições simultâneas: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos delitos de furto a tipicidade material da conduta não é afastada com a simples restituição imediata e integral do bem.
Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais.
Citando a jurisprudência do STF, o STJ afirmou que a aplicação da insignificância depende da avaliação de cada caso individualmente, considerando suas circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído, pois o furto qualificado por concurso de pessoas e os objetos furtados de valor total equivalente a 55% do salário mínimo da época demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação.