Roberto Tadao Magami Junior

Segundo o TSE, a legislação eleitoral não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher

Segundo o TSE, a legislação eleitoral não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher

Transferência direta para campanha de candidata a vice-governadora de recursos do FCEF para fins de custeio de despesas comuns da chapa uma e indivisível, permite a conclusão de que há comunhão de direitos e deveres entre os candidatos, com benefício mútuo a ambos, como que numa relação de acessoriedade, inclusive no que concerne às receitas auferidas.