Roberto Tadao Magami Junior

SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. LIMITAÇÃO DE SUA TRAMITAÇÃO A TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS (ART. 57 DA LEI N. 9.784/1999). POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APENAS DOIS RECURSOS.

SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. LIMITAÇÃO DE SUA TRAMITAÇÃO A TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS (ART. 57 DA LEI N. 9.784/1999). POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APENAS DOIS RECURSOS.

Ainda que o art. 57 da Lei n. 9.784/1999 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.
Nos termos do § 1º do art. 56 da Lei n. 9.784/1999, o recurso “será dirigido à autoridade que proferiu a decisão”. O art. 57 do mesmo diploma legal estabelece que sua tramitação será de “no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.
Não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, “disposição legal diversa”.
Presentes tais premissas, ainda que a lei preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.