O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade da Resolução 780/2019, posteriormente substituída pela Resolução 969/2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), cujo teor estabelece que os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação de veículos serão prestados por meio do credenciamento. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6313.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes explicou que há situações em que a administração pública pode adotar o sistema de credenciamento, que cria um universo de prestadores em potencial para a satisfação do interesse público, quando for patente a inviabilidade de competição.
O credenciamento, porém, tem de ser balizado pelos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência e por requisitos a serem preenchidos pelos interessados.
Para o relator, a definição desses serviços está entre as competências do Contran, a quem cabe estabelecer normas sobre registro e licenciamento e sobre as placas veiculares e sua atuação está legitimada na competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.