STF reconheceu que jornalistas e órgãos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Ao final, aprovaram a seguinte tese: “1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”