Roberto Tadao Magami Junior

STF DEFINE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE GRAVAÇÃO CLANDESTINA EM LOCAL PRIVADO NÃO VALE COMO PROVA EM AÇÃO ELEITORAL

STF DEFINE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE GRAVAÇÃO CLANDESTINA EM LOCAL PRIVADO NÃO VALE COMO PROVA EM AÇÃO ELEITORAL

O uso de gravação ambiental clandestina — ainda que feita por um dos participantes — é ilícito em ação eleitoral, exceto quando o registro ocorre em lugar público, sem controle de acesso.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.