Roberto Tadao Magami Junior

STF MANTÉM DECISÃO QUE REINCLUIU CONTRIBUINTES INADIMPLENTES NO REFIS

O STF declarou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.964/2000, que disciplinam sobre as hipóteses de exclusão contribuintes do REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, cujo teor prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo REFIS. A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuía entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes fossem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não poderiam ser considerados válidos e, portanto, configurar-se-ia a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento. A partir disso, diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em razão dos juros e da correção monetária. Para o STF, a exclusão do Refis só pode ocorrer nas hipóteses previstas no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/00, ou seja, “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro” e, portanto, em outros casos, a Administração Pública Federal desborda dos limites das competências que lhes foram conferidas – usurpando a competência do Poder Legislativo para criar outras hipóteses de exclusão do parcelamento.