Roberto Tadao Magami Junior

STF reiniciará análise em sessão presencial sobre eventual natureza confiscatória do valor da multa aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória

STF reiniciará análise em sessão presencial sobre eventual natureza confiscatória do valor da multa aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória

Em julgamento de repercussão geral o Plenário do STF discute o patamar da multa isolada no importe de 40% pelo descumprimento de obrigação acessória aplicada pelo governo de Rondônia a uma empresa devido a erro no preenchimento de documentos sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica e os encargos tributários devidos.

Para o Ministro Barroso, a multa isolada não pode ser superior a 20% do tributo devido, pois a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais pesada do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória. E a jurisprudência considera constitucional a multa de até 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação principal.

Já o ministro Dias Toffoli o teto de 20% “é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou, ainda, induzir certos contribuintes infratores a entrar em conformidade com a lei”. Por isso, para os casos em que há tributo ou crédito indevido vinculados, é possível haver um limite de 60% desses respectivos valores — com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.

Já para os casos em que não há tributo ou crédito indevido, ele considerou que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade — podendo chegar a 30% caso existam circunstâncias agravantes.