O Supremo Tribunal Federal validou trechos da Lei de Improbidade Administrativa, entre eles o que permite aos agentes públicos serem responsabilizados em ações decorrentes de irregularidades na administração pública.
Quanto ao artigo 2°que submete os agentes políticos à sistemática de improbidade administrativa, Gilmar Mendes explicou que, conforme o entendimento consolidado no STF, o duplo regime sancionatório é possível, à exceção do presidente da República.
Já o artigo 12, cujo teor estende a punição do agente para pessoa jurídica da qual ele seja sócio majoritário, foi considerado razoável e essencial para evitar que o agente fraude a sanção imposta, obtendo benefícios fiscais ou celebrando contratos públicos por meio de pessoa jurídica.
Da mesma forma foi considerado válido o artigo 13 que obriga todo agente público a apresentar declaração de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza para posse e exercício do cargo, cuja finalidade é permitir que o patrimônio de todo servidor público seja igualmente examinado sem lacunas ou distinções.
Também foi validado o artigo 15, que prevê o acompanhamento do procedimento administrativo sobre possível ato de improbidade pelo Ministério Público, por não ofender a separação entre os Poderes, pois o mero acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução.
Alfim foi julgado constitucional o artigo 21, inciso I, segundo o qual a aplicação das sanções previstas independem de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Segundo o ministro Gilmar.