Roberto Tadao Magami Junior

STJ AFASTA EXCESSO ACUSATÓRIO QUE IMPEDIA ANPP A RÉU

Por compreender que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do CPP, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada. Segundo o STJ, a fraude associada ao crime do artigo 4º da Lei nº 7.492/86 “é a prática dos tipos penais descritos nos artigos 6º e 10 do mesmo diploma legal”, e somente mediante análise detalhada das provas será possível concluir se as condutas dos artigos 6º e 10 configuram o crime de gestão fraudulenta, sendo absorvidas por ele, ou se constituem crimes autônomos. Mas diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve prevalecer neste momento processual apenas a imputação pelo crime do artigo 4º da lei 7.492/86, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos artigos 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli, concedendo-se a celebração de Acordo de Não Persecução Penal.