Roberto Tadao Magami Junior

STJ decide que plano de saúde deve custear criopreservação de óvulos de paciente com câncer

​A 3ª Turma do STJ decidiu que as operadoras de planos de saúde devem custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.

Com fundamento no artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 e no artigo 17, parágrafo único, inciso III, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), o STJ entendeu que a coleta dos gametas é uma das etapas do procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão assistencial é permitida, mas  o artigo 35-F, da Lei 9.656/1998, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de prevenir – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) – doenças, como por exemplo, a infertilidade.