Roberto Tadao Magami Junior

STJ decide ser possível viúva cobrar da enteada aluguel de imóvel sem registro do título de propriedade

A 3ª Turma do STJ permitiu a uma viúva cobrar aluguéis da filha de um falecido, em razão da ocupação de imóveis, apesar da inexistência de informação sobre ela ser usufrutuária a escritura no cartório de imóveis, uma vez que existe testamento estipulado pelo falecido e lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.

A despeito do art. 1391 do CC determinar que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro no cartório de imóveis, comprovando-se por testamento lavrado em escritura pública perante o tabelião de notas, resta evidente a relação entre a usufrutuária e a nua proprietária, sendo de rigor o reconhecimento do negócio jurídico.