Leis e atos normativos podem ter a sua aplicação afastada por Tribunais de Contas, desde que: (i) exista inconstitucionalidade manifesta; (ii) haja jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema; (iii) a doutrina aponte na mesma direção daquela adotada pelo Tribunal de Contas da União”.
O ministro Gilmar Mendes identificou que o cerne do problema residia na compreensão que a Corte de Contas possuía sobre a extensão da prerrogativa conferida pela Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor assevera o seguinte: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.
Para o Ministro relator é essencial recuperar o significado originário da Súmula 347, que é de 1961, e versou sobre julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que negou registro a ato de aposentadoria fundamentado em lei estadual que já havia sido reputada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A partir deste prisma, a Súmula 347 jamais poderia ser lida como uma licença para que as Cortes de Contas realizem controle abstrato de constitucionalidade, e tão somente para o desiderato de reforçar a normatividade constitucional.