O TJ/SP concedeu liminar para determinar que Estado de SP se abstenha de exigir de herdeiro multa e juros de mora na cobrança de ITCMD devido em razão da sobrepartilha. Colegiado constatou que os prazos legais foram observados e que os herdeiros, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens.
A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2022 do CC e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo.