A 6ª Turma do TRF da 3ª Região determinou que a União cancele a inscrição no CPF e emita novo documento a uma contribuinte vítima de fraude, na medida em que boletins de ocorrência, termo de inquérito policial, declarações de imposto de renda e consultas de ações judiciais contra instituições financeiras comprovaram o uso indevido dos dados pessoais por terceiros.
Desta forma, em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a Lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial, não sendo razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem os prejuízos decorrentes da utilização indevida do documento por terceiro.