Tribunal de Justiça de SP determinou o desbloqueio da CNH de executado, por considerar viável aguardar o julgamento dos REsps 1.955.539 e 1.955.574, afetados ao rito dos recursos repetitivos no STJ.
O pedido de desbloqueio da CNH foi acolhido pelo relator que ponderou ter o o STF reconhecido a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, mas entendeu que o julgamento dos recursos envolvendo a adoção, com esteio no art. 139, inciso IV, do atual CPC, de meios executivos atípicos encontra-se suspenso, por força de decisão do STJ proferida em 29/3/22 nos REsps 1.955.539 e 1.955.574 (Tema 1137).