Roberto Tadao Magami Junior

VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO ESTÁ CONDICIONADA À LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO

A penhora de ações ou cotas societárias é uma questão sensível, considerando a possível ruptura do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis) gerada por um processo executivo, e o CPC prevê um procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas (artigo 861), respeitando as particularidades das sociedades. Logo, em situações envolvendo penhora de ações de sociedades anônimas de capital fechado, o artigo 861 do CPC permite a adjudicação desses títulos pela própria empresa emissora, sem redução de capital, mantendo as ações em tesouraria e evitando a liquidação da empresa. O artigo 826 do CPC prevê que a remição da execução pode ocorrer a qualquer momento antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, mas não define com exatidão quando a adjudicação ou alienação se torna definitiva. Tratando-se de adjudicação de bens, como é o caso dos autos, vem o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, em auxílio do artigo 826, esclarecer que essa forma de expropriação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria. Portanto, até que o auto de adjudicação seja lavrado e assinado, a adjudicação não está finalizada, permanecendo a possibilidade de remição da execução.